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A presente pesquisa parte do pressuposto de que as finalidades da pena e da execução penal não são alcançadas, trazendo dados que demonstram empiricamente tal afirmação e escancaram objetivos outros. Em que pese tenha sido reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, a situação não teve alteração significativa. Semelhantemente, as finalidades previstas para a pena no âmbito dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não são alcançadas e os parâmetros mínimos internacionalmente estabelecidos não são respeitados, o que pode ser comprovado, por exemplo, pelo relatório das inspeções realizadas pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária (NESC) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, durante a pandemia da COVID-19. Referido contexto possibilita concluir pela existência também de um estado de coisas inconvencional do sistema carcerário brasileiro. Com a internacionalização dos Direitos Humanos e a superação do conceito absoluto de soberania, vários entrelaçamentos entre as ordens interna e internacional começam a ser percebidos, contexto em que surge a doutrina do controle de convencionalidade, respaldada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O estado de coisas inconstitucional e inconvencional do sistema carcerário configura um litígio estrutural de difusão irradiada e, consequentemente, reclama o seu enfrentamento através de um processo estrutural. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos já importou em sua jurisprudência as experiências com o processo estrutural de países-membros da OEA, inclusive do Sul Global, sendo possível verificar reparações individuais, comunais e, inclusive, estruturais. Assim, partindo-se de uma análise da doutrina, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos correlatos e da jurisprudência interamericana, é possível emoldurar as deliberações da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos como decisões estruturais e concluir pela possibilidade de o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, através de um processo estrutural interamericano, enfrentar o estado de coisas inconvencional do sistema carcerário.