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Pagamento por Serviços Ambientais aos Povos e Comunidades Tradicionais
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A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) foi instituída em 13 de janeiro de 2021. Trata-se da Lei n. 14.119 que define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de sua implantação. Institui, também, o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), assim como dispõe sobre os contratos de pagamento desses serviços ambientais. Com isso, altera as Leis n. 8.212/1991 (seguridade social), 8.629/1993 (reforma agrária), e 6.015/1973 (registros públicos).
A leitura atenta dos 26 artigos da PNPSA explicita inúmeras dificuldades para sua efetiva implementação. Contudo, ao iniciar conceituando termos que são úteis ao Direito Ambiental brasileiro, demonstra estabelecer e direcionar uma política pública específica, elevando o potencial de sua efetivação (SILVA, 2021). Este artigo visa apontar se e como ocorrerá a inserção das comunidades tradicionais, incluindo aí os povos indígenas, no novo mercado de pagamentos por serviços ambientais.
Assessora Econômica da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
Formada em Economia pela Universidade Católica de Brasília e em Direito pelo CEUB, ROMANA COÊLHO DE ARAUJO é Mestre em Economia pela Universidade de Brasília (UnB). Ela participa do Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do CEUB. Romana Coêlho trabalhou no DNAEE (hoje ANEEL), Seplan/TO, CHESF, Funai, Bolsa Nacional de Mercadorias. Atualmente é Assessora Econômica da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Possui diversos artigos publicados e é autora do livro Valoração Econômica do Dano Ambiental em Inquérito Civil Público. Romana Araujo pesquisa sobre valoração econômica de dano ambiental, elaboração e análise de projetos, gestão orçamentária, análise de políticas públicas, e interfaces entre direito ambiental e direito concorrencial.