Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte a nossa política de privacidade.
A Constituição Federal de 1988 idealizou de maneira abstrata o chamado Estado Ecológico de Direito (ou Estado Socioambiental de Direito) em seu art. 225. A previsão constitucional do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado implica verdadeiro “esverdeamento da jurisdição constitucional brasileira”; assim como o dever erga omnes de preservação ambiental pressupõe a construção de um Direito Ambiental, necessariamente, comunitário e democrático.
Nesse ínterim, questiona-se: o direito de acesso à informação ambiental, ao possibilitar uma maior participação da sociedade civil nas políticas públicas ambientais adotadas, contribui para a concretização de um Estado Ecológico (ou Ambiental) de Direito, tal como idealizado pela Constituição Federal de 1988?