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O Projeto de Lei 10.372/18, que deu origem a denominada “Lei Anticrime” (Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), encontra-se em vigor no ordenamento brasileiro há quase três anos. Alguns de seus dispositivos tiveram a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto outros são objeto de constantes tensões, especialmente entre a doutrina e jurisprudência.
O objetivo principal deste trabalho é demonstrar quais os pontos da legislação aprovada são arbitrários e inconvencionais se analisados a partir da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro desde 1992, e dos precedentes dos órgãos do sistema interamericano.
O ponto de partida consiste em estabelecer as possibilidades de diálogo entre a justiça criminal e os direitos humanos. Embora seja comum a crença na utilização dos direitos humanos como incentivo à impunidade, os tratados de direitos humanos e os organismos internacionais não pretendem afastar a reprovação criminal e a persecução penal. Contudo, todo aparato punitivo estatal precisa observar limites pré-estabelecidos, sob pena de esvaziamento do conteúdo da dignidade humana e de todos os princípios de norteiam a justiça criminal.
Propõe-se, então, a racionalidade do sistema normativo por meio do controle de convencionalidade, a ser exercício, de ofício, por todos os órgãos estatais. É através desse controle que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário irão aferir a compatibilidade da legislação doméstica com os tratados de direitos humanos, sempre considerando a interpretação internacionalista mais favorável ao indivíduo.