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Programas de compliance têm entre as suas finalidades estimular políticas relativas ao cumprimento normativo, bem como evitar e detectar a prática de ilícitos, sejam de natureza criminal ou não criminal. Do mesmo modo, soluções consensuais de casos penais passaram a ser introduzidas na legislação nas últimas décadas, como é o caso do acordo de não persecução penal (ANPP). A interlocução entre os temas será desenvolvida em três capítulos. No capítulo inicial serão tecidas considerações acerca do compliance, ao lado de institutos que a ele são correlatos, inclusive realizando as diferenciações que se revelam necessárias: compliance, governança corporativa e autorregulação; compliance e accountability; programa de compliance versus programa de criminal compliance; e compliance formal versus compliance material. No segundo capítulo, analisa-se o regramento do ANPP, fazendo breves considerações até sua inclusão no plexo normativo do Código de Processo Penal (CPP). Após será abordada a natureza jurídica, bem como a principiologia correlata. Feito isso, destaca-se o “procedimento do ANPP”, em leitura integrada do art. 28-A do CPP e dos precedentes dos tribunais superiores. Finaliza-se o capítulo com outros três importantes temas: o que não pode ser objeto de negociação, o que pode ser objeto de negociação e, o terceiro – e último tema, que abre a janela para o derradeiro capítulo –, a análise da cláusula aberta do art. 28-A, V, do CPP. No último capítulo – serão realizadas considerações acerca do fundamento formal para a inclusão de programa de compliance como cláusula do ANPP, com base no art. 28-A, V, do CPP. Após isso, tecem-se considerações sobre a “não obrigatoriedade” dos programas de compliance em território nacional, com fulcro na legislação vigente, e a questão da juridicidade. Por fim, avalia-se a questão da efetividade dos programas, condição necessária para o reconhecimento da extinção da punibilidade.