A atual crise de efetividade dos direitos humanos impõe à sociedade, ao Estado e, especialmente, aos operadores do direito, o dever de procurar alternativas para superá-la. Nesse cenário, a educação em direitos humanos surge como um instrumento – senão um pressuposto – para uma maior efetivação de outros direitos. É considerada, por isso, um “metadireito”.
A Defensoria Pública, em relação à matéria, foi incumbida da função de “promoção dos direitos humanos”, como “expressão e instrumento do regime democrático” (art. 134 da Constituição brasileira). A LC 80/94, nesse mesmo sentido, previu a função institucional de “promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”, consoante art. 4º, inciso III.
Contudo, indaga-se: como deve ser compreendida referida função, de modo a se conferir maior efetividade à norma? E, ainda, de que modo pode-se extrair da norma conteúdo jurídico compatível com os princípios e fundamentos da educação em direitos humanos? Por fim, quais as medidas que a Defensoria Pública pode ou deve implementar para o desempenho dessa função?
Nesse sentido, o estudo terá como principal problema o seguinte questionamento: como deve ser interpretada a função da Defensoria Pública relativa à promoção e à conscientização dos direitos humanos, de modo a compatibilizá-la com os princípios e fundamentos teóricos da matéria, e a fim de conferir maior efetividade à norma?